Lei Orgânica da Cultura

LEI Nº 12.365 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

 

 

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Cultura, institui o Sistema Estadual de Cultura, e dá

outras providências.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que

a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A Política Estadual de Cultura da Bahia obedece ao disposto na

Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas disposições desta Lei e nas demais normas específicas a ela pertinentes.

 

Art. 2º - Entende-se por cultura o conjunto de traços distintivos, materiais e

imateriais, intelectuais e afetivos, e as representações simbólicas, compreendendo:

I - a dimensão simbólica, relativa aos modos de fazer, viver e criar, ao conjunto

de artefatos, textos e objetos, aos produtos mercantilizados das indústrias culturais, às expressões

espontâneas e informais, aos discursos especializados das artes e dos estudos culturais, e aos

sistemas de valores e crenças dos diversos segmentos da sociedade;

II - a dimensão cidadã, relativa à garantia dos direitos culturais à identidade e à

diversidade, ao acesso aos meios de produção, difusão e fruição dos bens e serviços de cultura, à

participação na gestão pública, ao reconhecimento da autoria, à livre expressão, e à salvaguarda

do patrimônio e da memória cultural;

III - a dimensão econômica, relativa ao desenvolvimento sustentado e inclusivo

de todos os elos das cadeias produtivas e de valor da cultura.

Art. 3º - A Política Estadual de Cultura abrange as expressões e os bens de

natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à

identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se

incluem:

I - acervos públicos e de interesse público;

II - antiquários;

III - arquitetura e urbanismo;

IV - arquivos;

V - arte digital;

VI - arte-educação;

VII - arte pública;

VIII - artes artesanais;

IX - artes cênicas;

X - artes gráficas;

XI - artes plásticas;

XII - artes visuais;

XIII - artesanato;

XIV - associações culturais;

XV - audiovisual;

XVI - bens culturais;

XVII - bibliotecas;

XVIII - capacitação cultural;

XIX - capoeira;

XX - centros culturais;

XXI - cibercultura;

XXII - cinema;

XXIII - circo;

XXIV - cooperação cultural;

XXV - cosmologia;

XXVI - culturas digitais;

XXVII - culturas urbanas;

XXVIII - dança;

XXIX - desenho industrial;

XXX - design;

XXXI - economia criativa;

XXXII - economia da cultura;

XXXIII - educação cultural;

XXXIV - ensino da cultura;

XXXV - ensino das artes;

XXXVI - equipamentos culturais;

XXXVII - espaços culturais;

XXXVIII - espaços preservados;

XXXIX - estudos da cultura;

XL - falares;

XLI - feiras;

XLII - festas populares;

XLIII - formação artística;

XLIV - formação cultural;

XLV - formação de públicos culturais;

XLVI - formação de usuários de bens culturais;

XLVII - fotografia;

XLVIII - gastronomia;

XLIX - gestão cultural;

L - impressos e outros suportes;

LI - indústrias culturais;

LII - indústrias criativas;

LIII - intercâmbio cultural;

LIV - jogos eletrônicos;

LV - jornais;

LVI - leitura;

LVII - linguagem;

LVIII - línguas;

LIX - livrarias;

LX - livro;

LXI - literatura;

LXII - manifestações culturais de gênero;

LXIII - manifestações culturais de orientação sexual;

LXIV - manifestações culturais etárias;

LXV - manifestações étnico-culturais;

LXVI - manifestações populares;

LXVII - memória;

LXVIII - memória artística;

LXIX - memória cultural;

LXX - memória histórica;

LXXI - memoriais;

LXXII - mídias colaborativas;

LXXIII - mídias interativas;

LXXIV - mitos;

LXXV - moda;

LXXVI - mostras culturais;

LXXVII - museus;

LXXVIII - música;

LXXIX - ópera;

LXXX - paisagens naturais;

LXXXI - paisagens tradicionais;

LXXXII - patrimônio imaterial;

LXXXIII - patrimônio material;

LXXXIV - patrimônio natural;

LXXXV - periódicos especializados;

LXXXVI - pesquisa em cultura;

LXXXVII - políticas culturais;

LXXXVIII - produção cultural;

LXXXIX - produção de conteúdo para rádio, televisão, telecomunicações e

outras mídias;

XC - publicidade;

XCI - redes culturais;

XCII - redes sociais;

XCIII - restauração;

XCIV - revistas;

XCV - ritos;

XCVI - saberes;

XCVII - salas de cinema;

XCVIII - salas de teatro;

XCIX - sebos;

C - serviços criativos;

CI - sistemas culturais;

CII - sistemas de informação culturais;

CIII - sítios arqueológicos;

CIV - teatro;

CV - técnicas;

CVI - tecnologias culturais;

CVII - tradições;

CVIII - vídeo.

 

 

 

Parágrafo único - A enumeração contida neste artigo não exclui outras

expressões da vida cultural suscetíveis de serem contempladas por políticas públicas, nos termos

das Constituições Federal e Estadual.

 

 

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º - São princípios orientadores da Política Estadual de Cultura:

I - direito fundamental à cultura;

II - respeito aos Direitos Humanos;

III - liberdade de criação, expressão e fruição;

IV - valorização da identidade, da diversidade, da interculturalidade e da

pluralidade;

V - reconhecimento do direito à memória e às tradições;

VI - democratização, descentralização e desburocratização no incentivo à

pesquisa, à criação, à produção e à fruição de bens e serviços culturais;

VII - cooperação entre os entes federados e entre agentes públicos e privados

para o desenvolvimento da cultura;

VIII - participação e controle social na formulação, execução, acompanhamento

e avaliação dos planos, programas, projetos e ações da política cultural;

IX - responsabilidade socioambiental;

X - territorialização de ações e investimentos culturais;

XI - valorização do trabalho, dos profissionais e dos processos do fazer cultural

e artístico;

XII - integração com as demais políticas públicas do Estado.

Art. 5º - São objetivos da Política Estadual de Cultura:

I - valorizar e promover a diversidade artística e cultural da Bahia;

II - promover os meios para garantir o acesso de todo cidadão aos bens e

serviços artísticos e culturais;

III - incentivar a inovação e o uso de novas tecnologias em processos culturais e

artísticos;

IV - registrar e compartilhar a memória cultural e artística da Bahia;

V - proteger, valorizar e promover o patrimônio material, imaterial, histórico,

artístico, arqueológico, natural, documental e bibliográfico;

VI - valorizar e promover o patrimônio vivo;

VII - valorizar e promover a cultura de crianças, adolescentes, jovens e idosos;

VIII - valorizar e promover a cultura da paz e do respeito às diferenças étnicas,

de gênero e de orientação sexual;

IX - promover os meios para garantir às pessoas com deficiência ou mobilidade

reduzida acessibilidade à produção e aos produtos, serviços e espaços culturais;

X - integrar sistemas, órgãos, entidades, programas e ações da União, do Estado,

dos Municípios e de organizações privadas e da sociedade civil;

XI - investir e estimular o investimento em infraestrutura física e tecnológica

para a cultura;

XII - promover a integração da política cultural às demais políticas do Estado;

XIII - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;

XIV - estimular a sustentabilidade socioambiental;

XV - manter um sistema diversificado e abrangente de fomento e financiamento

da cultura, coerente com as especificidades dos diferentes segmentos e atividades culturais;

XVI - promover a descentralização, a municipalização e a participação social na

produção e no consumo de bens e serviços culturais;

XVII - qualificar e garantir efetividade aos mecanismos de participação e

controle social na formulação de planos, programas, projetos e ações culturais do Estado;

XVIII - promover o intercâmbio das expressões culturais da Bahia nos âmbitos

regional, nacional e internacional;

XIX - promover a formação e a qualificação de públicos, criadores, produtores,

gestores e agentes culturais, considerando características e necessidades específicas de cada área;

XX - estimular o pensamento crítico e reflexivo sobre a cultura e as artes;

XXI - reconhecer e garantir saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e

os direitos de seus detentores;

XXII - fortalecer a gestão municipal da cultura e a produção cultural local;

XXIII - organizar e difundir dados e informações de interesse cultural.

§ 1º - O cumprimento dos objetivos referidos neste artigo cabe aos órgãos e

entidades integrantes da Administração Pública Estadual, e do Sistema Estadual de Cultura,

instituído nesta Lei.

§ 2º - A condição de patrimônio vivo, referida no inciso VI deste artigo, é

atribuída à pessoa portadora de acumulado saber cultural ou artístico, reconhecido na forma a ser

definida em ato do Poder Executivo.

 

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA DA BAHIA

Art. 6º - O Sistema Estadual de Cultura da Bahia é o conjunto articulado e

integrado de normas, instituições, mecanismos e instrumentos de planejamento, fomento,

financiamento, informação, formação, participação e controle social, que tem como finalidade a

garantia da gestão democrática e permanente da Política Estadual de Cultura nos termos desta Lei.

Art. 7º - São componentes do Sistema Estadual de Cultura:

I - organismos de gestão cultural:

a) o Conselho Estadual de Cultura;

b) a Secretaria de Cultura, seus órgãos e entidades;

c) sistemas setoriais de cultura do Estado;

d) sistemas municipais de cultura ou órgãos municipais de cultura;

e) instituições de cooperação intermunicipal;

f) instituições de cooperação insterestadual, nacional e internacional;

II - mecanismos de gestão cultural:

a) Plano Estadual de Cultura, planos de desenvolvimento territorial e

setoriais de cultura;

b) Sistema de Fomento e Financiamento à Cultura;

c) Sistema de Informações e Indicadores Culturais;

d) Sistema de Formação Cultural;

III - instâncias de consulta, participação e controle social:

a) Conferência Estadual de Cultura;

b) colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura;

c) Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura;

d) Ouvidoria do Sistema Estadual de Cultura;

e) outras formas organizativas, inclusive fóruns e coletivos específicos da

área cultural de iniciativa da sociedade.

 

 

Parágrafo único - Os organismos indicados no inciso I, alíneas “d”, “e” e “f”, e

as instâncias previstas na alínea “e” do inciso III integram o Sistema Estadual de Cultura por meio

de manifestação de vontade, em instrumento jurídico próprio, definido em regulamento.

 

 

 

Seção I

Dos Organismos de Gestão Cultural

Art. 8º - O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado do Sistema Estadual

de Cultura, tem por finalidade formular a Política Estadual de Cultura, nos termos do art. 272 da

Constituição do Estado e de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 9º - O Conselho Estadual de Cultura compõe-se de 30 (trinta) membros

titulares e igual número de suplentes, sendo dois terços da sociedade civil e um terço de

representantes do Poder Público, escolhidos dentre pessoas com efetiva contribuição na área

cultural, de reconhecida idoneidade e residentes no Estado da Bahia, todos nomeados pelo

Governador do Estado.

§ 1º - O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, admitida uma única

recondução, por igual período.

§ 2º - O Poder Público é representado pelo Legislativo, pelo Executivo, pelo

Judiciário, pelo Ministério Público do Estado e por administrações e organizações municipais,

sendo os membros indicados pelos titulares das respectivas instituições.

§ 3º - A indicação dos conselheiros da sociedade civil deve ser feita por meio de

eleição, atendendo a critérios que contemplem segmentos culturais, processos do fazer cultural e

territorialidade, na forma definida em ato do Poder Executivo.

§ 4º - A composição do Conselho Estadual de Cultura se renova em 50%

(cinquenta por cento) dos seus membros, a cada 02 (dois) anos.

§ 5º - Os membros do Conselho Estadual de Cultura serão remunerados por

participação em reuniões e suas despesas devem ser pagas pelo Estado, quando do exercício de

representação fora dos respectivos municípios de domicílio, nos termos da legislação aplicável.

Art. 10 - Compete ao Conselho Estadual de Cultura:

I - contribuir para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Cultura

definidos nesta Lei;

II - apreciar e deliberar sobre a proposta de Plano Estadual de Cultura a ser

submetida à Assembleia Legislativa;

III - aprovar os planos de desenvolvimento territorial e planos setoriais de

cultura;

IV - estimular a discussão ampla de temas relevantes para a cultura da Bahia;

V - acompanhar e avaliar o planejamento e a execução da política cultural do

Estado;

VI - apreciar e avaliar diretrizes de fomento e financiamento da cultura;

VII - propor medidas de estímulo, fomento, amparo, valorização, difusão e

democratização da cultura;

VIII - propor e pronunciar-se sobre proteção, tombamento e registro de

patrimônio material e imaterial;

IX - emitir parecer sobre aquisição e desapropriação de obras e bens culturais

pelo Estado;

X - propor a instituição e a concessão de prêmios de estímulo à cultura;

XI - manter intercâmbio com os conselhos de cultura, inclusive municipais, e

com instituições culturais públicas e privadas;

XII - elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - Os atos e resoluções decorrentes das competências definidas

neste artigo, para que produzam efeitos na Administração, devem ser homologados pelo titular da

Secretaria de Cultura.

Art. 11 - A Secretaria de Cultura, órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura,

tem por finalidade a coordenação da política cultural do Estado, competindo-lhe:

I - promover as condições para o cumprimento dos objetivos da Política

Estadual de Cultura definidos no art. 5º desta Lei;

II - planejar e executar as ações do Sistema Estadual de Cultura, provendo os

meios necessários ao seu funcionamento;

III - organizar e supervisionar os sistemas setoriais de cultura do Estado,

promovendo a sua articulação com os sistemas setoriais de cultura em âmbito nacional;

IV - estimular e apoiar a institucionalização de sistemas municipais de cultura;

V - estimular a participação dos municípios no Sistema Estadual de Cultura;

VI - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Cultura, dos planos de

desenvolvimento territorial e dos planos setoriais de cultura, em articulação com o Conselho

Estadual de Cultura;

VII - gerir os mecanismos de fomento e financiamento da cultura a cargo do

Estado;

VIII - organizar e manter bases de dados para informações e indicadores

culturais;

IX - realizar as conferências estaduais de cultura;

X - organizar e apoiar o funcionamento de colegiados territoriais, temáticos e

setoriais, em articulação com o Conselho Estadual de Cultura;

XI - incentivar e apoiar a sociedade na constituição de coletivos, fóruns e redes

culturais;

XII - apoiar o funcionamento do Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura da

Bahia e participar do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Cultura;

XIII - adotar as medidas necessárias à articulação dos Sistemas Nacional,

Estadual e Municipais de Cultura;

XIV - promover condições de interação e cooperação entre os entes federados

no planejamento e execução de políticas culturais;

XV - promover a integração da Política Estadual de Cultura com as demais

políticas do Estado.

§ 1º - A Secretaria de Cultura deve consignar, no orçamento de seus órgãos e

entidades, dotações destinadas à manutenção e ao fortalecimento do Sistema Estadual de Cultura.

§ 2º - Os órgãos e entidades da Secretaria de Cultura, nas suas respectivas áreas

de competência, atuarão como unidades auxiliares de gestão do Sistema Estadual de Cultura,

provendo os meios necessários ao apoio técnico e administrativo, nos termos previstos nesta Lei e

em regulamento.

Art. 12 - Os sistemas setoriais de cultura, a serem instituídos mediante Decreto

do Poder Executivo, têm por finalidade integrar e articular planos e programas pertinentes às suas

áreas de atuação, contribuindo com ações estruturantes para criação, formação, normalização

técnica, documentação, memória, pesquisa, proteção e conservação, restauração, comunicação,

produção, dinamização, difusão e fomento.

Parágrafo único - Os sistemas setoriais de cultura associam-se aos sistemas

nacionais de cultura nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 13 - Os sistemas setoriais de cultura constituem-se por:

I - instituições culturais criadas ou mantidas pelos Poderes Executivo,

Legislativo e Judiciário do Estado da Bahia, pela Administração Pública Municipal e por

entidades privadas ou da sociedade civil;

II - instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pela

Secretaria da Educação, que mantenham cursos na área de competência do respectivo sistema

setorial;

III - instituições de classe e outras vinculadas à área de competência do

respectivo sistema setorial e que tenham atuação no Estado da Bahia;

IV - representantes de iniciativas comunitárias e de grupos que possuam atuação

efetiva e reconhecida na área do sistema setorial;

V - pessoas com relevantes contribuições na área de atuação do sistema.

Parágrafo único - Na organização dos sistemas setoriais de cultura, devem ser

previstas uma instância colegiada, representativa de sua composição, e uma instância executiva, a

cargo de organismo da Secretaria de Cultura, relacionado com a área, para apoio técnico e

administrativo ao seu funcionamento.

Art. 14 - Os sistemas municipais de cultura têm por finalidade articular e

integrar políticas, ações, instituições públicas e privadas no âmbito municipal para a promoção do

desenvolvimento com pleno exercício dos direitos culturais e assim serão reconhecidos quando

formalmente instituídos.

 

 

 

Seção II

Dos Mecanismos de Gestão

Art. 15 - O Plano Estadual de Cultura, obrigatório para gestão da política

pública de cultura do Estado, é elaborado com periodicidade mínima decenal e aprovado

pela Assembleia Legislativa, devendo dele constar:

I - diagnóstico circunstanciado;

II - diretrizes;

III - estratégias, metas e ações;

IV - políticas específicas, inclusive setoriais e territoriais, de fomento e de

qualificação;

V - fontes de financiamento;

VI - formas de desenvolvimento das cadeias produtivas e de valor e dos

processos relativos ao fazer cultural;

VII - formas de articulação com outras políticas econômicas e sociais do Estado;

VIII - formas de articulação com a sociedade, outras esferas e poderes de

Estado;

IX - orientações, critérios ou métodos de monitoramento e avaliação dos

resultados.

 

 

Parágrafo único - O Plano Estadual de Cultura, que orienta a formulação do

Plano Plurianual, dos planos territoriais e setoriais e do Orçamento Anual, elaborado com

participação social, deve considerar as proposições da Conferência Estadual de Cultura e o

disposto no Plano Nacional de Cultura.

 

 

Art. 16 - Os planos de desenvolvimento territorial de cultura, aprovados pelo

Conselho Estadual de Cultura, são formulados em articulação com do Conselho Estadual de

Desenvolvimento Territorial - CEDETER, e contarão com a participação dos municípios

envolvidos e representações dos diversos segmentos culturais, conforme critério de regionalização

adotado, devendo estabelecer os objetivos, as ações, as fontes previstas de financiamento e os

critérios de monitoramento e avaliação dos resultados.

Art. 17 - Os planos setoriais de cultura, formulados com a participação de

representações das respectivas áreas de atuação, são aprovados pelo Conselho Estadual de

Cultura, devendo estabelecer os objetivos, as ações, as fontes previstas de financiamento e os

critérios de monitoramento e avaliação dos resultados.

Art. 18 - O Sistema de Fomento e Financiamento à Cultura tem por finalidade o

incentivo à criação, à pesquisa, à produção, à circulação, à fruição, à memória, à proteção, à

valorização, à dinamização, à formação, à gestão, à cooperação e ao intercâmbio nacional e

internacional, com observância ao disposto nesta Lei e nas demais normas que lhe sejam

pertinentes.

Art. 19 - São fontes de financiamento da Política Estadual de Cultura:

I - recursos do Tesouro Estadual;

II - convênios e contratos com a União ou outros entes públicos nacionais e

organismos internacionais;

III - fundos constituídos;

IV - recursos resultantes de renúncia fiscal;

V - doações;

VI - parcerias público-privadas;

VII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou

desaprovação de contas de projetos culturais custeados;

VIII - prognósticos e loterias;

IX - reembolso das operações de empréstimo realizadas a título de

financiamento reembolsável;

X - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em

empresas e projetos culturais;

XI - saldos de exercícios anteriores;

XII - produto do rendimento das aplicações de recursos;

XIII - contribuições voluntárias de setores culturais;

XIV - outras formas admitidas em Lei.

Art. 20 - Constituem mecanismos de fomento a projetos e atividades culturais

realizados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado:

I - Fundo de Cultura da Bahia - FCBA;

II - programas de concessão de incentivos fiscais;

III - linhas especiais de crédito administradas por agências de desenvolvimento

e outras instituições financeiras, que contem com recursos estaduais;

IV - patrocínio, programas de apoio, incentivo ou marketing cultural de

autarquias, fundações, empresas públicas ou de sociedades de economia mista controladas pelo

Estado;

V - programas especiais de apoio instituídos pelo Estado ou pela União com

objetivos e recursos específicos, gerenciados por órgãos e entidades da Secretaria de Cultura;

VI - programas e projetos especiais de apoio decorrentes de articulação entre a

Secretaria de Cultura e outros órgãos e entidades do Estado;

VII - financiamentos compartilhados entre o Estado e entes privados;

VIII - parcerias público-privadas;

IX - fornecimento de materiais, equipamentos e serviços para realização de

projetos culturais;

X - outros mecanismos previstos em Lei.

Art. 21 - Os mecanismos de fomento previstos no art. 20 devem orientar-se

pelos princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei, observando os seguintes critérios:

I - publicidade da seleção;

II - adequação às especificidades do objeto do fomento;

III - análise fundamentada no mérito, na qualidade técnica e na viabilidade

econômica dos projetos;

IV - prioridade para ações estruturadoras de processos culturais e da cadeia

produtiva e de valores da cultura, ou que beneficiem populações com menor acesso a bens e a

serviços culturais;

V - descentralização das oportunidades, inclusive entre zonas urbanas e rurais;

VI - compatibilidade com o Plano Estadual de Cultura, com os planos

territoriais e setoriais de cultura.

§ 1º - Somente podem ser beneficiados pelos mecanismos de fomento e

financiamento projetos e atividades culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação

públicas, sendo vedada a concessão de apoio às ações destinadas aos circuitos fechados.

§ 2º - Excepcionalmente, o Secretário de Cultura pode autorizar destinação de

recurso para projetos de segmentos específicos, em processo simplificado de divulgação e

escolha, na forma regulamentada em Decreto.

Art. 22 - É permitida a concessão de apoio financeiro diretamente para ação ou

instituição da Administração Pública de qualquer esfera federativa nos seguintes casos:

I - transferências de recursos para fundos de cultura legalmente constituídos,

para municípios que tenham instituído sistemas municipais de cultura nos termos desta Lei;

II - elaboração ou execução de projetos conjuntos, em especial para

implantação, recuperação e restauro de infraestrutura física e tecnológica e bens de valor cultural;

III - execução de programas dos sistemas Nacional e Estadual de Cultura que

estabeleçam financiamentos compartilhados.

 

 

 

Parágrafo único - O Município integrante do Sistema Estadual de Cultura tem

prioridade na obtenção de recursos para o financiamento de projetos e ações culturais.

 

 

Art. 23 - O Sistema de Informações e Indicadores Culturais tem por finalidade a

coleta, a sistematização, a interpretação e a disponibilização de dados e informações para

subsidiar as políticas culturais dos poderes públicos e ações da sociedade civil.

§ 1º - A Secretaria de Cultura, gestora do Sistema de Informações e Indicadores

Culturais, deve promover a integração das bases de dados e informações estaduais às disponíveis

na União, nos municípios, nas universidades públicas e privadas e em outras instituições com as

quais venha a estabelecer parcerias para intercâmbio e cooperação.

§ 2º- Ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais é garantido acesso

público gratuito.

Art. 24 - O Sistema de Formação Cultural tem por finalidade a articulação e a

promoção da formação, capacitação e aperfeiçoamento técnico, artístico e de gestão, sendo

constituído por instituições públicas, entidades privadas e organizações da sociedade civil com

atuação no Estado da Bahia, que mantenham cursos livres, técnicos ou acadêmicos na área

cultural e tenham aderido ao Sistema Estadual de Cultura mediante instrumento específico.

 

 

Parágrafo único - A formulação e o acompanhamento de programa de

formação continuada em cultura, a cargo da Administração Pública Estadual, são de

responsabilidade de Comissão tripartite e paritária, composta por representações das Secretarias

de Cultura e da Educação e de organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na área

cultural.

 

 

Seção III

 

Das Instâncias de Consulta, Participação e Controle Social

Art. 25 - A Conferência Estadual de Cultura, instância de estímulo, indução e

mobilização dos governos municipais e da sociedade civil, convocada por Decreto, pelo

Governador do Estado, tem por objetivos:

I - o debate público sobre cultura e temas relacionados;

II - a elaboração de proposições para formulação e aperfeiçoamento da Política

Estadual de Cultura;

III - a eleição de delegados oficiais do Estado da Bahia para a Conferência

Nacional de Cultura, na forma de seu regulamento.

§ 1º - A Conferência Estadual de Cultura é realizada pela Secretaria de Cultura,

devendo sua periodicidade, preferencialmente, antecipar e estabelecer alinhamento temático com

a Conferência Nacional de Cultura.

§ 2º - O Estado deve estimular a realização das conferências municipais ou

intermunicipais de cultura e realizar conferências territoriais com alinhamento das temáticas às

das conferências Estadual e Nacional.

Art. 26 - Os colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura são

instâncias criadas por ato do titular da Secretaria de Cultura, para tratar de questões regionais ou

relacionadas a segmentos culturais específicos, sendo compostos por pessoas atuantes na região

ou no segmento ou tema relacionado às questões a serem tratadas, na forma a ser definida em ato

do Poder Executivo.

§ 1º - A designação dos integrantes da sociedade civil para os colegiados

setoriais é precedida de eleição e, para os colegiados de caráter permanente, os integrantes serão

designados para mandato de 02 (dois) anos renovável por igual período.

§ 2º - A participação em colegiados setoriais, temáticos ou territoriais não é

remunerada podendo seus membros ter suas despesas pagas quando do exercício de representação

fora dos respectivos municípios de domicílio, nos termos da legislação aplicável.

Art. 27 - A Ouvidoria do Sistema Estadual de Cultura, integrante do Sistema de

Ouvidorias do Estado, é órgão vinculado ao Conselho Estadual de Cultura e tem como finalidade

o controle social da Política Estadual de Cultura.

Art. 28 - O Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura é instância de caráter

consultivo, opinativo e organizativo, integrante do Sistema Estadual de Cultura, que tem por

finalidade promover a articulação dos municípios baianos para a formulação e execução de

políticas culturais, contribuir com o desenvolvimento local e territorial da cultura e com o

aperfeiçoamento das políticas Estadual e Nacional de cultura.

Art. 29 - Formas organizativas de iniciativa da sociedade não definidas nesta

Lei, inclusive fóruns e coletivos específicos, relacionadas aos diversos segmentos culturais, são

também consideradas instâncias de participação, integrantes do Sistema Estadual de Cultura¸ por

meio de manifestação de vontade.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30 - A Secretaria de Cultura manterá representações territoriais de cultura

com a finalidade de articular os segmentos culturais entre os municípios, conforme o modelo de

regionalização adotado.

Art. 31 - Para garantir a renovação dos membros do Conselho Estadual de

Cultura prevista no art. 9º desta Lei, metade dos membros escolhidos para a primeira composição

na vigência desta Lei, respeitada a proporção entre representações do Estado e da sociedade,

exercerá, excepcionalmente, mandato de 02 (dois) anos.

Art. 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir

comissões bipartites envolvendo gestores do Estado e dos municípios para negociação

e pactuação de ações governamentais relacionadas ao desenvolvimento cultural e a

operacionalização de sistemas de cultura.

Art. 33 - Deve o Poder Executivo promover, no prazo de 180 (cento e oitenta)

dias contados da data de publicação desta Lei:

I - modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta

Lei;

II - publicação dos atos de regulamentação de que trata esta Lei.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 2011.

 

 

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

 

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

 

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura






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