Legislação

LEI Nº 13.204 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
Modifica a estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Administração Pública do Poder Executivo Estadual fica modificada, na forma da presente Lei.
Art. 2º - Fica alterada a denominação das seguintes Secretarias, Entidade e Órgão do Estado:
I - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI para Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
II - Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM para Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;
III - Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia - CERB para Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB;
IV - Superintendência de Transportes da Secretaria de Infraestrutura para Superintendência de Planejamento em Logística de Transporte e Intermodalismo da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA.
Art. 3º - Ficam criadas as seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS;
II - Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
III - Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS.
Art. 4º - Ficam transferidas as vinculações dos seguintes Órgãos e Entidades:
I - da Secretaria de Comunicação Social - SECOM para a Secretaria da Educação - SEC:
a) Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB;
II - da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA para a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS:
a) Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB;
III - da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR para a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS:
a) Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA;
b) Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA.
Art. 5º - A Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS tem por finalidade executar as políticas públicas voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos, bem como planejar, coordenar, executar e fiscalizar as políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional e de assistência social.
§ 1º - A Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
b) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA;
c) Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDC/BA;
d) Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPAD;
e) Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT;
f) Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia - COPIBA;
g) Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos - CEPDH;
h) Conselho Estadual do Idoso - CEI;
i) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE/BA;
j) Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - CGFEPC/BA;
k) Conselho Estadual da Juventude - CEJUVE;
l) Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA/BA;
II - Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria de Planejamento e Gestão;
c) Coordenação de Controle Interno;
d) Coordenação de Administração dos Centros Sociais Urbanos - CSU;
e) Superintendência de Assistência Social;
f) Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos;
g) Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor;
h) Superintendência dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
i) Superintendência de Políticas sobre Drogas e Acolhimento a Grupos Vulneráveis;
j) Superintendência de Inclusão e Segurança Alimentar;
k) Diretoria Geral;
III - Entidades da Administração Indireta:
a) Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.
§ 2º - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria.
§ 3º - A Assessoria de Planejamento e Gestão tem por finalidade promover, no âmbito setorial, em articulação com a Secretaria da Administração - SAEB e a Secretaria do Planejamento - SEPLAN, a gestão organizacional, do planejamento estratégico, do orçamento e de tecnologias da informação e comunicação - TIC, dos sistemas formalmente instituídos, com foco nos resultados institucionais.
§ 4º - A Coordenação de Controle Interno tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.
§ 5º - A Coordenação de Administração dos Centros Sociais Urbanos tem por finalidade orientar e prover a gestão dos Centros Sociais Urbanos.
§ 6º - A Superintendência de Assistência Social tem por finalidade a implementação da Política Estadual de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito do Estado.
§ 7º - A Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos tem por finalidade planejar, coordenar, promover, supervisionar, articular, avaliar e fiscalizar as políticas públicas estaduais voltadas para a promoção e proteção dos direitos humanos, além de executar as deliberações emanadas dos Conselhos Estaduais vinculados à referida Secretaria.
§ 8º - A Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor tem por finalidade coordenar e executar a Política Estadual de Proteção, Amparo e Defesa do Consumidor.
§ 9º - A Superintendência dos Direitos das Pessoas com Deficiência tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas estaduais voltadas para a promoção e proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
§ 10 - A Superintendência de Políticas sobre Drogas e Acolhimento a Grupos Vulneráveis tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas preventivas às drogas e de atendimento aos dependentes e suas famílias, promovendo a reinserção social de usuários de drogas.
§ 11 - A Superintendência de Inclusão e Segurança Alimentar tem por finalidade apoiar, orientar, promover, fortalecer, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas, ações e atividades voltadas à inclusão social, segurança e assistência alimentar, no âmbito estadual, divulgando as ações governamentais de sua área de competência e complementação local.
§ 12 - A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços e recursos humanos.