LEI Nº 12.365 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a Política Estadual de Cultura, institui o Sistema Estadual de Cultura, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que
a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Política Estadual de Cultura da Bahia obedece ao disposto na
Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas disposições desta Lei e nas demais normas específicas a ela pertinentes.
Art. 2º - Entende-se por cultura o conjunto de traços distintivos, materiais e
imateriais, intelectuais e afetivos, e as representações simbólicas, compreendendo:
I - a dimensão simbólica, relativa aos modos de fazer, viver e criar, ao conjunto
de artefatos, textos e objetos, aos produtos mercantilizados das indústrias culturais, às expressões
espontâneas e informais, aos discursos especializados das artes e dos estudos culturais, e aos
sistemas de valores e crenças dos diversos segmentos da sociedade;
II - a dimensão cidadã, relativa à garantia dos direitos culturais à identidade e à
diversidade, ao acesso aos meios de produção, difusão e fruição dos bens e serviços de cultura, à
participação na gestão pública, ao reconhecimento da autoria, à livre expressão, e à salvaguarda
do patrimônio e da memória cultural;
III - a dimensão econômica, relativa ao desenvolvimento sustentado e inclusivo
de todos os elos das cadeias produtivas e de valor da cultura.
Art. 3º - A Política Estadual de Cultura abrange as expressões e os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se
incluem:
I - acervos públicos e de interesse público;
II - antiquários;
III - arquitetura e urbanismo;
IV - arquivos;
V - arte digital;
VI - arte-educação;
VII - arte pública;
VIII - artes artesanais;
IX - artes cênicas;
X - artes gráficas;
XI - artes plásticas;
XII - artes visuais;
XIII - artesanato;
XIV - associações culturais;
XV - audiovisual;
XVI - bens culturais;
XVII - bibliotecas;
XVIII - capacitação cultural;
XIX - capoeira;
XX - centros culturais;
XXI - cibercultura;
XXII - cinema;
XXIII - circo;
XXIV - cooperação cultural;
XXV - cosmologia;
XXVI - culturas digitais;
XXVII - culturas urbanas;
XXVIII - dança;
XXIX - desenho industrial;
XXX - design;
XXXI - economia criativa;
XXXII - economia da cultura;
XXXIII - educação cultural;
XXXIV - ensino da cultura;
XXXV - ensino das artes;
XXXVI - equipamentos culturais;
XXXVII - espaços culturais;
XXXVIII - espaços preservados;
XXXIX - estudos da cultura;
XL - falares;
XLI - feiras;
XLII - festas populares;
XLIII - formação artística;
XLIV - formação cultural;
XLV - formação de públicos culturais;
XLVI - formação de usuários de bens culturais;
XLVII - fotografia;
XLVIII - gastronomia;
XLIX - gestão cultural;
L - impressos e outros suportes;
LI - indústrias culturais;
LII - indústrias criativas;
LIII - intercâmbio cultural;
LIV - jogos eletrônicos;
LV - jornais;
LVI - leitura;
LVII - linguagem;
LVIII - línguas;
LIX - livrarias;
LX - livro;
LXI - literatura;
LXII - manifestações culturais de gênero;
LXIII - manifestações culturais de orientação sexual;
LXIV - manifestações culturais etárias;
LXV - manifestações étnico-culturais;
LXVI - manifestações populares;
LXVII - memória;
LXVIII - memória artística;
LXIX - memória cultural;
LXX - memória histórica;
LXXI - memoriais;
LXXII - mídias colaborativas;
LXXIII - mídias interativas;
LXXIV - mitos;
LXXV - moda;
LXXVI - mostras culturais;
LXXVII - museus;
LXXVIII - música;
LXXIX - ópera;
LXXX - paisagens naturais;
LXXXI - paisagens tradicionais;
LXXXII - patrimônio imaterial;
LXXXIII - patrimônio material;
LXXXIV - patrimônio natural;
LXXXV - periódicos especializados;
LXXXVI - pesquisa em cultura;
LXXXVII - políticas culturais;
LXXXVIII - produção cultural;
LXXXIX - produção de conteúdo para rádio, televisão, telecomunicações e
outras mídias;
XC - publicidade;
XCI - redes culturais;
XCII - redes sociais;
XCIII - restauração;
XCIV - revistas;
XCV - ritos;
XCVI - saberes;
XCVII - salas de cinema;
XCVIII - salas de teatro;
XCIX - sebos;
C - serviços criativos;
CI - sistemas culturais;
CII - sistemas de informação culturais;
CIII - sítios arqueológicos;
CIV - teatro;
CV - técnicas;
CVI - tecnologias culturais;
CVII - tradições;
CVIII - vídeo.
Parágrafo único - A enumeração contida neste artigo não exclui outras
expressões da vida cultural suscetíveis de serem contempladas por políticas públicas, nos termos
das Constituições Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º - São princípios orientadores da Política Estadual de Cultura:
I - direito fundamental à cultura;
II - respeito aos Direitos Humanos;
III - liberdade de criação, expressão e fruição;
IV - valorização da identidade, da diversidade, da interculturalidade e da
pluralidade;
V - reconhecimento do direito à memória e às tradições;
VI - democratização, descentralização e desburocratização no incentivo à
pesquisa, à criação, à produção e à fruição de bens e serviços culturais;
VII - cooperação entre os entes federados e entre agentes públicos e privados
para o desenvolvimento da cultura;
VIII - participação e controle social na formulação, execução, acompanhamento
e avaliação dos planos, programas, projetos e ações da política cultural;
IX - responsabilidade socioambiental;
X - territorialização de ações e investimentos culturais;
XI - valorização do trabalho, dos profissionais e dos processos do fazer cultural
e artístico;
XII - integração com as demais políticas públicas do Estado.
Art. 5º - São objetivos da Política Estadual de Cultura:
I - valorizar e promover a diversidade artística e cultural da Bahia;
II - promover os meios para garantir o acesso de todo cidadão aos bens e
serviços artísticos e culturais;
III - incentivar a inovação e o uso de novas tecnologias em processos culturais e
artísticos;
IV - registrar e compartilhar a memória cultural e artística da Bahia;
V - proteger, valorizar e promover o patrimônio material, imaterial, histórico,
artístico, arqueológico, natural, documental e bibliográfico;
VI - valorizar e promover o patrimônio vivo;
VII - valorizar e promover a cultura de crianças, adolescentes, jovens e idosos;
VIII - valorizar e promover a cultura da paz e do respeito às diferenças étnicas,
de gênero e de orientação sexual;
IX - promover os meios para garantir às pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida acessibilidade à produção e aos produtos, serviços e espaços culturais;
X - integrar sistemas, órgãos, entidades, programas e ações da União, do Estado,
dos Municípios e de organizações privadas e da sociedade civil;
XI - investir e estimular o investimento em infraestrutura física e tecnológica
para a cultura;
XII - promover a integração da política cultural às demais políticas do Estado;
XIII - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
XIV - estimular a sustentabilidade socioambiental;
XV - manter um sistema diversificado e abrangente de fomento e financiamento
da cultura, coerente com as especificidades dos diferentes segmentos e atividades culturais;
XVI - promover a descentralização, a municipalização e a participação social na
produção e no consumo de bens e serviços culturais;
XVII - qualificar e garantir efetividade aos mecanismos de participação e
controle social na formulação de planos, programas, projetos e ações culturais do Estado;
XVIII - promover o intercâmbio das expressões culturais da Bahia nos âmbitos
regional, nacional e internacional;
XIX - promover a formação e a qualificação de públicos, criadores, produtores,
gestores e agentes culturais, considerando características e necessidades específicas de cada área;
XX - estimular o pensamento crítico e reflexivo sobre a cultura e as artes;
XXI - reconhecer e garantir saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e
os direitos de seus detentores;
XXII - fortalecer a gestão municipal da cultura e a produção cultural local;
XXIII - organizar e difundir dados e informações de interesse cultural.
§ 1º - O cumprimento dos objetivos referidos neste artigo cabe aos órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública Estadual, e do Sistema Estadual de Cultura,
instituído nesta Lei.
§ 2º - A condição de patrimônio vivo, referida no inciso VI deste artigo, é
atribuída à pessoa portadora de acumulado saber cultural ou artístico, reconhecido na forma a ser
definida em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA DA BAHIA
Art. 6º - O Sistema Estadual de Cultura da Bahia é o conjunto articulado e
integrado de normas, instituições, mecanismos e instrumentos de planejamento, fomento,
financiamento, informação, formação, participação e controle social, que tem como finalidade a
garantia da gestão democrática e permanente da Política Estadual de Cultura nos termos desta Lei.
Art. 7º - São componentes do Sistema Estadual de Cultura:
I - organismos de gestão cultural:
a) o Conselho Estadual de Cultura;
b) a Secretaria de Cultura, seus órgãos e entidades;
c) sistemas setoriais de cultura do Estado;
d) sistemas municipais de cultura ou órgãos municipais de cultura;
e) instituições de cooperação intermunicipal;
f) instituições de cooperação insterestadual, nacional e internacional;
II - mecanismos de gestão cultural:
a) Plano Estadual de Cultura, planos de desenvolvimento territorial e
setoriais de cultura;
b) Sistema de Fomento e Financiamento à Cultura;
c) Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
d) Sistema de Formação Cultural;
III - instâncias de consulta, participação e controle social:
a) Conferência Estadual de Cultura;
b) colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura;
c) Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura;
d) Ouvidoria do Sistema Estadual de Cultura;
e) outras formas organizativas, inclusive fóruns e coletivos específicos da
área cultural de iniciativa da sociedade.
Parágrafo único - Os organismos indicados no inciso I, alíneas “d”, “e” e “f”, e
as instâncias previstas na alínea “e” do inciso III integram o Sistema Estadual de Cultura por meio
de manifestação de vontade, em instrumento jurídico próprio, definido em regulamento.
Seção I
Dos Organismos de Gestão Cultural
Art. 8º - O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado do Sistema Estadual
de Cultura, tem por finalidade formular a Política Estadual de Cultura, nos termos do art. 272 da
Constituição do Estado e de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 9º - O Conselho Estadual de Cultura compõe-se de 30 (trinta) membros
titulares e igual número de suplentes, sendo dois terços da sociedade civil e um terço de
representantes do Poder Público, escolhidos dentre pessoas com efetiva contribuição na área
cultural, de reconhecida idoneidade e residentes no Estado da Bahia, todos nomeados pelo
Governador do Estado.
§ 1º - O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, admitida uma única
recondução, por igual período.
§ 2º - O Poder Público é representado pelo Legislativo, pelo Executivo, pelo
Judiciário, pelo Ministério Público do Estado e por administrações e organizações municipais,
sendo os membros indicados pelos titulares das respectivas instituições.
§ 3º - A indicação dos conselheiros da sociedade civil deve ser feita por meio de
eleição, atendendo a critérios que contemplem segmentos culturais, processos do fazer cultural e
territorialidade, na forma definida em ato do Poder Executivo.
§ 4º - A composição do Conselho Estadual de Cultura se renova em 50%
(cinquenta por cento) dos seus membros, a cada 02 (dois) anos.
§ 5º - Os membros do Conselho Estadual de Cultura serão remunerados por
participação em reuniões e suas despesas devem ser pagas pelo Estado, quando do exercício de
representação fora dos respectivos municípios de domicílio, nos termos da legislação aplicável.
Art. 10 - Compete ao Conselho Estadual de Cultura:
I - contribuir para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Cultura
definidos nesta Lei;
II - apreciar e deliberar sobre a proposta de Plano Estadual de Cultura a ser
submetida à Assembleia Legislativa;
III - aprovar os planos de desenvolvimento territorial e planos setoriais de
cultura;
IV - estimular a discussão ampla de temas relevantes para a cultura da Bahia;
V - acompanhar e avaliar o planejamento e a execução da política cultural do
Estado;
VI - apreciar e avaliar diretrizes de fomento e financiamento da cultura;
VII - propor medidas de estímulo, fomento, amparo, valorização, difusão e
democratização da cultura;
VIII - propor e pronunciar-se sobre proteção, tombamento e registro de
patrimônio material e imaterial;
IX - emitir parecer sobre aquisição e desapropriação de obras e bens culturais
pelo Estado;
X - propor a instituição e a concessão de prêmios de estímulo à cultura;
XI - manter intercâmbio com os conselhos de cultura, inclusive municipais, e
com instituições culturais públicas e privadas;
XII - elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - Os atos e resoluções decorrentes das competências definidas
neste artigo, para que produzam efeitos na Administração, devem ser homologados pelo titular da
Secretaria de Cultura.
Art. 11 - A Secretaria de Cultura, órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura,
tem por finalidade a coordenação da política cultural do Estado, competindo-lhe:
I - promover as condições para o cumprimento dos objetivos da Política
Estadual de Cultura definidos no art. 5º desta Lei;
II - planejar e executar as ações do Sistema Estadual de Cultura, provendo os
meios necessários ao seu funcionamento;
III - organizar e supervisionar os sistemas setoriais de cultura do Estado,
promovendo a sua articulação com os sistemas setoriais de cultura em âmbito nacional;
IV - estimular e apoiar a institucionalização de sistemas municipais de cultura;
V - estimular a participação dos municípios no Sistema Estadual de Cultura;
VI - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Cultura, dos planos de
desenvolvimento territorial e dos planos setoriais de cultura, em articulação com o Conselho
Estadual de Cultura;
VII - gerir os mecanismos de fomento e financiamento da cultura a cargo do
Estado;
VIII - organizar e manter bases de dados para informações e indicadores
culturais;
IX - realizar as conferências estaduais de cultura;
X - organizar e apoiar o funcionamento de colegiados territoriais, temáticos e
setoriais, em articulação com o Conselho Estadual de Cultura;
XI - incentivar e apoiar a sociedade na constituição de coletivos, fóruns e redes
culturais;
XII - apoiar o funcionamento do Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura da
Bahia e participar do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Cultura;
XIII - adotar as medidas necessárias à articulação dos Sistemas Nacional,
Estadual e Municipais de Cultura;
XIV - promover condições de interação e cooperação entre os entes federados
no planejamento e execução de políticas culturais;
XV - promover a integração da Política Estadual de Cultura com as demais
políticas do Estado.
§ 1º - A Secretaria de Cultura deve consignar, no orçamento de seus órgãos e
entidades, dotações destinadas à manutenção e ao fortalecimento do Sistema Estadual de Cultura.
§ 2º - Os órgãos e entidades da Secretaria de Cultura, nas suas respectivas áreas
de competência, atuarão como unidades auxiliares de gestão do Sistema Estadual de Cultura,
provendo os meios necessários ao apoio técnico e administrativo, nos termos previstos nesta Lei e
em regulamento.
Art. 12 - Os sistemas setoriais de cultura, a serem instituídos mediante Decreto
do Poder Executivo, têm por finalidade integrar e articular planos e programas pertinentes às suas
áreas de atuação, contribuindo com ações estruturantes para criação, formação, normalização
técnica, documentação, memória, pesquisa, proteção e conservação, restauração, comunicação,
produção, dinamização, difusão e fomento.
Parágrafo único - Os sistemas setoriais de cultura associam-se aos sistemas
nacionais de cultura nas suas respectivas áreas de atuação.
Art. 13 - Os sistemas setoriais de cultura constituem-se por:
I - instituições culturais criadas ou mantidas pelos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário do Estado da Bahia, pela Administração Pública Municipal e por
entidades privadas ou da sociedade civil;
II - instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pela
Secretaria da Educação, que mantenham cursos na área de competência do respectivo sistema
setorial;
III - instituições de classe e outras vinculadas à área de competência do
respectivo sistema setorial e que tenham atuação no Estado da Bahia;
IV - representantes de iniciativas comunitárias e de grupos que possuam atuação
efetiva e reconhecida na área do sistema setorial;
V - pessoas com relevantes contribuições na área de atuação do sistema.
Parágrafo único - Na organização dos sistemas setoriais de cultura, devem ser
previstas uma instância colegiada, representativa de sua composição, e uma instância executiva, a
cargo de organismo da Secretaria de Cultura, relacionado com a área, para apoio técnico e
administrativo ao seu funcionamento.
Art. 14 - Os sistemas municipais de cultura têm por finalidade articular e
integrar políticas, ações, instituições públicas e privadas no âmbito municipal para a promoção do
desenvolvimento com pleno exercício dos direitos culturais e assim serão reconhecidos quando
formalmente instituídos.
Seção II
Dos Mecanismos de Gestão
Art. 15 - O Plano Estadual de Cultura, obrigatório para gestão da política
pública de cultura do Estado, é elaborado com periodicidade mínima decenal e aprovado
pela Assembleia Legislativa, devendo dele constar:
I - diagnóstico circunstanciado;
II - diretrizes;
III - estratégias, metas e ações;
IV - políticas específicas, inclusive setoriais e territoriais, de fomento e de
qualificação;
V - fontes de financiamento;
VI - formas de desenvolvimento das cadeias produtivas e de valor e dos
processos relativos ao fazer cultural;
VII - formas de articulação com outras políticas econômicas e sociais do Estado;
VIII - formas de articulação com a sociedade, outras esferas e poderes de
Estado;
IX - orientações, critérios ou métodos de monitoramento e avaliação dos
resultados.
Parágrafo único - O Plano Estadual de Cultura, que orienta a formulação do
Plano Plurianual, dos planos territoriais e setoriais e do Orçamento Anual, elaborado com
participação social, deve considerar as proposições da Conferência Estadual de Cultura e o
disposto no Plano Nacional de Cultura.
Art. 16 - Os planos de desenvolvimento territorial de cultura, aprovados pelo
Conselho Estadual de Cultura, são formulados em articulação com do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Territorial - CEDETER, e contarão com a participação dos municípios
envolvidos e representações dos diversos segmentos culturais, conforme critério de regionalização
adotado, devendo estabelecer os objetivos, as ações, as fontes previstas de financiamento e os
critérios de monitoramento e avaliação dos resultados.
Art. 17 - Os planos setoriais de cultura, formulados com a participação de
representações das respectivas áreas de atuação, são aprovados pelo Conselho Estadual de
Cultura, devendo estabelecer os objetivos, as ações, as fontes previstas de financiamento e os
critérios de monitoramento e avaliação dos resultados.
Art. 18 - O Sistema de Fomento e Financiamento à Cultura tem por finalidade o
incentivo à criação, à pesquisa, à produção, à circulação, à fruição, à memória, à proteção, à
valorização, à dinamização, à formação, à gestão, à cooperação e ao intercâmbio nacional e
internacional, com observância ao disposto nesta Lei e nas demais normas que lhe sejam
pertinentes.
Art. 19 - São fontes de financiamento da Política Estadual de Cultura:
I - recursos do Tesouro Estadual;
II - convênios e contratos com a União ou outros entes públicos nacionais e
organismos internacionais;
III - fundos constituídos;
IV - recursos resultantes de renúncia fiscal;
V - doações;
VI - parcerias público-privadas;
VII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados;
VIII - prognósticos e loterias;
IX - reembolso das operações de empréstimo realizadas a título de
financiamento reembolsável;
X - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em
empresas e projetos culturais;
XI - saldos de exercícios anteriores;
XII - produto do rendimento das aplicações de recursos;
XIII - contribuições voluntárias de setores culturais;
XIV - outras formas admitidas em Lei.
Art. 20 - Constituem mecanismos de fomento a projetos e atividades culturais
realizados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado:
I - Fundo de Cultura da Bahia - FCBA;
II - programas de concessão de incentivos fiscais;
III - linhas especiais de crédito administradas por agências de desenvolvimento
e outras instituições financeiras, que contem com recursos estaduais;
IV - patrocínio, programas de apoio, incentivo ou marketing cultural de
autarquias, fundações, empresas públicas ou de sociedades de economia mista controladas pelo
Estado;
V - programas especiais de apoio instituídos pelo Estado ou pela União com
objetivos e recursos específicos, gerenciados por órgãos e entidades da Secretaria de Cultura;
VI - programas e projetos especiais de apoio decorrentes de articulação entre a
Secretaria de Cultura e outros órgãos e entidades do Estado;
VII - financiamentos compartilhados entre o Estado e entes privados;
VIII - parcerias público-privadas;
IX - fornecimento de materiais, equipamentos e serviços para realização de
projetos culturais;
X - outros mecanismos previstos em Lei.
Art. 21 - Os mecanismos de fomento previstos no art. 20 devem orientar-se
pelos princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei, observando os seguintes critérios:
I - publicidade da seleção;
II - adequação às especificidades do objeto do fomento;
III - análise fundamentada no mérito, na qualidade técnica e na viabilidade
econômica dos projetos;
IV - prioridade para ações estruturadoras de processos culturais e da cadeia
produtiva e de valores da cultura, ou que beneficiem populações com menor acesso a bens e a
serviços culturais;
V - descentralização das oportunidades, inclusive entre zonas urbanas e rurais;
VI - compatibilidade com o Plano Estadual de Cultura, com os planos
territoriais e setoriais de cultura.
§ 1º - Somente podem ser beneficiados pelos mecanismos de fomento e
financiamento projetos e atividades culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação
públicas, sendo vedada a concessão de apoio às ações destinadas aos circuitos fechados.
§ 2º - Excepcionalmente, o Secretário de Cultura pode autorizar destinação de
recurso para projetos de segmentos específicos, em processo simplificado de divulgação e
escolha, na forma regulamentada em Decreto.
Art. 22 - É permitida a concessão de apoio financeiro diretamente para ação ou
instituição da Administração Pública de qualquer esfera federativa nos seguintes casos:
I - transferências de recursos para fundos de cultura legalmente constituídos,
para municípios que tenham instituído sistemas municipais de cultura nos termos desta Lei;
II - elaboração ou execução de projetos conjuntos, em especial para
implantação, recuperação e restauro de infraestrutura física e tecnológica e bens de valor cultural;
III - execução de programas dos sistemas Nacional e Estadual de Cultura que
estabeleçam financiamentos compartilhados.
Parágrafo único - O Município integrante do Sistema Estadual de Cultura tem
prioridade na obtenção de recursos para o financiamento de projetos e ações culturais.
Art. 23 - O Sistema de Informações e Indicadores Culturais tem por finalidade a
coleta, a sistematização, a interpretação e a disponibilização de dados e informações para
subsidiar as políticas culturais dos poderes públicos e ações da sociedade civil.
§ 1º - A Secretaria de Cultura, gestora do Sistema de Informações e Indicadores
Culturais, deve promover a integração das bases de dados e informações estaduais às disponíveis
na União, nos municípios, nas universidades públicas e privadas e em outras instituições com as
quais venha a estabelecer parcerias para intercâmbio e cooperação.
§ 2º- Ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais é garantido acesso
público gratuito.
Art. 24 - O Sistema de Formação Cultural tem por finalidade a articulação e a
promoção da formação, capacitação e aperfeiçoamento técnico, artístico e de gestão, sendo
constituído por instituições públicas, entidades privadas e organizações da sociedade civil com
atuação no Estado da Bahia, que mantenham cursos livres, técnicos ou acadêmicos na área
cultural e tenham aderido ao Sistema Estadual de Cultura mediante instrumento específico.
Parágrafo único - A formulação e o acompanhamento de programa de
formação continuada em cultura, a cargo da Administração Pública Estadual, são de
responsabilidade de Comissão tripartite e paritária, composta por representações das Secretarias
de Cultura e da Educação e de organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na área
cultural.
Seção III
Das Instâncias de Consulta, Participação e Controle Social
Art. 25 - A Conferência Estadual de Cultura, instância de estímulo, indução e
mobilização dos governos municipais e da sociedade civil, convocada por Decreto, pelo
Governador do Estado, tem por objetivos:
I - o debate público sobre cultura e temas relacionados;
II - a elaboração de proposições para formulação e aperfeiçoamento da Política
Estadual de Cultura;
III - a eleição de delegados oficiais do Estado da Bahia para a Conferência
Nacional de Cultura, na forma de seu regulamento.
§ 1º - A Conferência Estadual de Cultura é realizada pela Secretaria de Cultura,
devendo sua periodicidade, preferencialmente, antecipar e estabelecer alinhamento temático com
a Conferência Nacional de Cultura.
§ 2º - O Estado deve estimular a realização das conferências municipais ou
intermunicipais de cultura e realizar conferências territoriais com alinhamento das temáticas às
das conferências Estadual e Nacional.
Art. 26 - Os colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura são
instâncias criadas por ato do titular da Secretaria de Cultura, para tratar de questões regionais ou
relacionadas a segmentos culturais específicos, sendo compostos por pessoas atuantes na região
ou no segmento ou tema relacionado às questões a serem tratadas, na forma a ser definida em ato
do Poder Executivo.
§ 1º - A designação dos integrantes da sociedade civil para os colegiados
setoriais é precedida de eleição e, para os colegiados de caráter permanente, os integrantes serão
designados para mandato de 02 (dois) anos renovável por igual período.
§ 2º - A participação em colegiados setoriais, temáticos ou territoriais não é
remunerada podendo seus membros ter suas despesas pagas quando do exercício de representação
fora dos respectivos municípios de domicílio, nos termos da legislação aplicável.
Art. 27 - A Ouvidoria do Sistema Estadual de Cultura, integrante do Sistema de
Ouvidorias do Estado, é órgão vinculado ao Conselho Estadual de Cultura e tem como finalidade
o controle social da Política Estadual de Cultura.
Art. 28 - O Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura é instância de caráter
consultivo, opinativo e organizativo, integrante do Sistema Estadual de Cultura, que tem por
finalidade promover a articulação dos municípios baianos para a formulação e execução de
políticas culturais, contribuir com o desenvolvimento local e territorial da cultura e com o
aperfeiçoamento das políticas Estadual e Nacional de cultura.
Art. 29 - Formas organizativas de iniciativa da sociedade não definidas nesta
Lei, inclusive fóruns e coletivos específicos, relacionadas aos diversos segmentos culturais, são
também consideradas instâncias de participação, integrantes do Sistema Estadual de Cultura¸ por
meio de manifestação de vontade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 - A Secretaria de Cultura manterá representações territoriais de cultura
com a finalidade de articular os segmentos culturais entre os municípios, conforme o modelo de
regionalização adotado.
Art. 31 - Para garantir a renovação dos membros do Conselho Estadual de
Cultura prevista no art. 9º desta Lei, metade dos membros escolhidos para a primeira composição
na vigência desta Lei, respeitada a proporção entre representações do Estado e da sociedade,
exercerá, excepcionalmente, mandato de 02 (dois) anos.
Art. 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
comissões bipartites envolvendo gestores do Estado e dos municípios para negociação
e pactuação de ações governamentais relacionadas ao desenvolvimento cultural e a
operacionalização de sistemas de cultura.
Art. 33 - Deve o Poder Executivo promover, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data de publicação desta Lei:
I - modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Lei;
II - publicação dos atos de regulamentação de que trata esta Lei.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Antônio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura